Disponibilidade e de Adequação Orçamentária: mudanças entre as edições
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Edição das 10h17min de 16 de setembro de 2025
Declaração de Disponibilidade e de Adequação Orçamentária
Para que a Administração Pública assuma obrigações financeiras, é fundamental que haja previsões de recursos orçamentários que garantam o pagamento dessas despesas. Conforme previsto no inciso II do artigo 167 da Constituição Federal, no artigo 150 da Lei nº 14.133/2021 e no artigo 73 do Decreto-Lei nº 200/1967, a previsão orçamentária para o exercício financeiro correspondente é um requisito indispensável antes da assunção de qualquer
Dessa forma, as normas de direito financeiro mencionadas proíbem a realização de despesas que não estejam devidamente contempladas nas leis orçamentárias. Isso reforça que a Administração só pode pagar gastos quando houver previsão orçamentária. Além disso, é fundamental que a Administração verifique a compatibilidade da despesa com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), garantindo que a contratação esteja alinhada às metas fiscais e aos limites estabelecidos pela legislação vigente. A comprovação da disponibilidade orçamentária deve ser formalizada por meio de documento específico no processo, assegurando que a execução do contrato não comprometa a responsabilidade fiscal do ente público.
Ademais, nos casos em que a contratação ultrapasse um exercício financeiro, deve-se observar a vinculação ao Plano Plurianual (PPA), conforme determina a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 105. Essa exigência visa assegurar a continuidade dos serviços e evitar riscos financeiros, sendo imprescindível que haja previsão expressa e suficiente para cobrir as obrigações contratuais ao longo do período. Dessa forma, o planejamento orçamentário adequado é essencial para garantir a sustentabilidade das despesas e o cumprimento dos princípios da responsabilidade fiscal.
Observe: Em se tratando de licitação para Registro de Preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato. Portanto, o órgão deverá zelar pelo seu cumprimento e promover a indicação em momento anterior à celebração do contrato a ser celebrado (art. 17 do Decreto nº 11.462/2023).
Mecanismos de Controle e Monitoramento
No IFTO, as auditorias internas e externas são essenciais para garantir a conformidade e a eficiência das contratações públicas. 🏛️
Auditórias Internas:
- Avaliar a eficácia dos processos de contratação, identificando falhas e oportunidades de melhoria. 🔍
- Realizadas periodicamente, resultam em relatórios que informam a alta administração sobre não conformidades e ajudam na tomada de decisões.📊
No IFTO a Unidade de Auditoria Interna (Audin) foi instituída pelo art. 21 do Estatuto do IFTO, é órgão singular responsável pela atividade de auditoria interna da Instituição, atuando também no apoio, dentro de suas especificidades, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI) e ao Tribunal de Contas da União (TCU).A Audin tem por finalidade adicionar valor e melhorar as operações institucionais, exercendo atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria sobre os atos, fatos e negócios administrativos praticados no âmbito do IFTO, com o objetivo fortalecer a gestão e aprimorar os processos de governança, de gestão de riscos, de integridade e de controles internos da gestão. Telefone: (63) 3229-2254 E-mail: audin@ifto.edu.br
Auditórias Externas:
- Conduzidas por órgãos independentes, validam a conformidade das contratações com a legislação e políticas públicas.⚖️
- Fornecemos relatórios com recomendações que promovem a melhoria contínua dos processos. 📈
Acompanhamento de Resultados:
- O IFTO acompanha as recomendações das auditorias, implementando melhorias para garantir a eficiência e transparência nas contratações.🔧
- Esses processos garantem que as contratações do IFTO sejam realizadas de forma responsável e confiável, fortalecendo a gestão pública.
Contratação Direta: Inexigibilidade vs. Dispensa de Licitação
Licitar previamente é a regra geral para a contratação de bens, obras e serviços, mas existem exceções previstas em lei que permitem a contratação direta, ou seja, a realização do contrato sem licitação pública. A contratação direta abrange os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação.
| Característica | Inexigibilidade de Licitação | Dispensa de Licitação |
|---|---|---|
| Competição | Inviável (impossível de realizar licitação) | Viável (mas a lei autoriza a contratação direta) |
| Motivo | Singularidade do objeto; Apenas um fornecedor qualificado; Necessidade de contratar todos os interessados (credenciamento) | Situações específicas previstas em lei onde a licitação não é a opção mais adequada ao interesse público |
| Natureza | Não há como comparar propostas | Há como comparar propostas, mas a lei permite não licitar |
Inexigibilidade de Licitação
A Inexigibilidade de Licitação ocorre quando a competição é inviável, ou seja, não há como realizar um processo licitatório porque não existem condições para a disputa. É uma das hipóteses de contratação direta previstas na Lei nº 14.133/2021.
| Conceito | Base Legal | Características | Exemplos |
|---|---|---|---|
| Inviabilidade de competição | Art. 74 da Lei nº 14.133/2021 | Inviabilidade de Competição; Natureza Singular; Notória Especialização; Exclusividade | Artistas Consagrados; Serviços Técnicos Especializados; Fornecedor Exclusivo |
Para mais detalhes sobre a Lei nº 14.133/2021, clique aqui: [1]
Inexigibilidade de Licitação para Capacitação de Servidores
A inexigibilidade de licitação para capacitação de servidores públicos ocorre quando a competição é inviável e a contratação direta é autorizada, com base no Artigo 74, Inciso III, alínea 'f' da Lei nº 14.133/2021. Essa situação abrange serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, como "treinamento e aperfeiçoamento de pessoal", desde que o profissional ou empresa seja de notória especialização e o serviço, pela sua natureza singular e complexidade, não possa ser fornecido por outros, exigindo um grau de confiança no executor.
| Aspecto | Descrição | Detalhes/Condições |
|---|---|---|
| Base Legal | Contratação direta autorizada | Art. 74, Inciso III, alínea 'f' da Lei nº 14.133/2021 |
| Objeto | Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual | Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal |
| Condição Essencial | Inviabilidade de Competição | Impossível ou impraticável comparar diferentes fornecedores/serviços; Objeto único e necessidade específica |
| Qualificação do Contratado | Notória Especialização | Alta qualificação, experiência, desempenho anterior, expertise singular |
| Natureza do Serviço | Singularidade e Complexidade | Não pode ser fornecido por outros; Exige grau de confiança no executor |
| Procedimento | Comprovação e Justificação | Enquadramento nas hipóteses da Lei; Comprovação da notória especialização; Justificação da inviabilidade |
| Exemplo Prático | Curso de treinamento específico sobre a Nova Lei de Licitações | Poucos profissionais com notória especialização e conteúdo |
| Processo Modelo IFTO | Maior número de processos nessa modalidade para capacitações | Processo Modelo: 23235.020228/2024-43 |
Para mais detalhes sobre a Lei nº 14.133/2021, clique aqui: [2]
Dispensa de Licitação por Valor (Art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021)
A Dispensa de Licitação em razão do valor é uma das hipóteses de contratação direta previstas na Nova Lei de Licitações. Ela permite que a Administração Pública realize contratações de baixo valor sem a necessidade de um processo licitatório formal, visando agilidade e desburocratização para pequenas aquisições.
| Tipo de Contratação | Limite de Valor (Atualizado) | Base Legal |
|---|---|---|
| Obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores | Até R$ 125.451,15 | Art. 75, inciso I |
| Outros serviços e compras | Até R$ 54.020,41 | Art. 75, inciso II |
Para mais detalhes sobre a Lei nº 14.133/2021, clique aqui: [3]
Capacitação e Desenvolvimento
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) enfatiza a importância da capacitação e do desenvolvimento de servidores públicos e fornecedores para garantir a eficiência e transparência nas contratações públicas. A lei exige que a administração pública estabeleça mecanismos de capacitação para os servidores, visando a compreensão e aplicação das novas regras, bem como o desenvolvimento de habilidades técnicas e comportamentais. Além disso, os fornecedores também precisam estar capacitados para entender os requisitos e procedimentos da nova lei, garantindo a participação competitiva nas licitações.