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== Estudo Técnico Preliminar 📝🔍 == 
As Áreas Requisitantes do IFTO, baseadas nas Unidades principais, devem apresentar Estudos Técnicos Preliminares antes da formalização do processo licitatório, conforme o artigo 5º da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Esses estudos devem incluir:
'''Justificativa da Necessidade''': Motivos que tornam a contratação essencial.
'''Análise de Alternativas''': Comparação de soluções disponíveis no mercado.
'''Estimativa de Preços''': Preços realistas para evitar sobrepreços ou subpreços.
'''Definição do Objeto''': Descrição clara do que se espera do fornecedor.
'''Impactos no Orçamento''': Avaliação do efeito da contratação no orçamento da instituição.
'''Cronograma''': Elaboração de um cronograma para todo o processo, da licitação à execução do contrato.
Esses estudos são essenciais para garantir a viabilidade das contratações e devem ser apresentados de forma clara, respeitando os princípios de transparência e publicidade.
<span style="color: red;">'''[https://drive.google.com/file/d/1DbouhkGSbF9VaJikm_a3ChuUP-IrCOC5/view?usp=sharing Fluxo do Estudo Técnico Preliminar (ETP) no IFTO]


== Gerenciamento de Riscos ⚠️📊 ==   
== Gerenciamento de Riscos ⚠️📊 ==   

Edição das 09h11min de 30 de janeiro de 2025

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Introdução

A Constituição de 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, estabelece os Princípios da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, ou o também conhecido "LIMPE". Em seu inciso XXI, determina a obrigatoriedade do procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, aplicáveis em casos específicos de inviabilidade de competição.

Atualmente, as normas sobre licitações e contratos públicos estão reguladas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que substitui a Lei nº 8.666/1993. A nova lei visa modernizar e integrar o processo licitatório, promovendo:

Observância ao princípio da isonomia; Seleção da proposta mais vantajosa para a Administração; Promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Dentre as modalidades de licitação previstas, destacam-se: concorrência, pregão, leilão, concurso e diálogo competitivo, sendo o pregão a modalidade preferencial para aquisição de bens e serviços comuns, com preferência pela forma eletrônica (conforme Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005).

A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a habilitação dos licitantes antecede a fase de julgamento de propostas, exceto no pregão, em que o julgamento ocorre antes da habilitação, trazendo mais agilidade ao processo. Esse procedimento é adotado no IFTO para a aquisição de bens e serviços comuns.

A distinção da modalidade licitatória deve considerar a complexidade e especificidade dos bens e serviços a serem adquiridos. Bens e serviços comuns são aqueles facilmente comparáveis e oferecidos amplamente no mercado, selecionados pelo critério de menor preço. Já aquisições de alta especificidade técnica demandam modalidades como a concorrência, adequadas ao critério de valor e à complexidade do objeto.


Modalidades nova Lei

Modalidades da Nova Lei nº 14.133/2021: A nova Lei nº 14.133/2021 estabelece diferentes modalidades de licitação, com o objetivo de proporcionar mais eficiência, competitividade e transparência aos processos licitatórios. Entre as modalidades destacam-se: concorrência, pregão, leilão, concurso e diálogo competitivo, cada uma com suas especificidades, de acordo com o objeto da contratação e a complexidade envolvida.


Hipóteses de Aquisição no IFTO: O Instituto Federal do Tocantins (IFTO) segue as diretrizes da nova Lei para adequar suas aquisições às melhores práticas e garantir a legalidade e a eficiência dos processos. As hipóteses de aquisição no IFTO abrangem diferentes situações que exigem procedimentos específicos, como a dispensa e a inexigibilidade, conforme as condições definidas pela legislação vigente.

Para mais informações sobre as Hipóteses de Aquisição no IFTO🛒


A Constituição de 1988, em seu art. 37, estabelece os princípios da Administração Pública, como legalidade, moralidade e eficiência, que guiam as ações do Estado, incluindo as licitações e contratações. A nova Lei nº 14.133/2021, que regula os processos licitatórios, reflete essa busca por eficiência e transparência, trazendo novidades como a definição de modalidades mais adequadas para diferentes tipos de contratações.

Dentro dessa perspectiva de modernização e sustentabilidade, o Plano Diretor de Logística Sustentável (PLS) surge como um instrumento essencial para alinhar as contratações públicas aos objetivos ambientais, sociais e econômicos, promovendo um desenvolvimento sustentável na administração pública. O PLS propõe uma abordagem estratégica para otimizar os processos logísticos, reduzir impactos ambientais e melhorar a eficiência das aquisições. Ele oferece uma visão ampla sobre como integrar práticas sustentáveis às atividades administrativas, alinhando-as com as diretrizes estabelecidas pela legislação e garantindo que a gestão pública seja cada vez mais eficiente e responsável. 🌱


Para entender como o PLS é solidificado IFTO, explore mais sobre sua aplicação aqui🌱📊


Gerenciamento de Riscos ⚠️📊

Risco é um evento futuro, identificado e passível de atribuir uma probabilidade de ocorrência e um impacto (caso aconteça).

A gestão de riscos, por sua vez, consiste em um processo composto por cinco etapas:

a) identificação;

b) avaliação;

c) tratamento;

d) implementação; e

e) monitoramento.

O gerenciamento de riscos, então, trata-se de importante etapa do Planejamento da Contratação em que cabe à equipe responsável pela sua realização:

✦ Identificar os principais riscos que possam comprometer a efetividade da contratação ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades do órgão;

✦ Avaliar os riscos que foram identificados e mensurar a probabilidade de sua ocorrência e o seu possível impacto;

✦ Conferir tratamento aos riscos por meio da definição de ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos e consequência (“ações preventivas”), ou então, para os riscos que persistirem, definir as “ações de contingência” para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;

✦ Definir os responsáveis pelas ações de tratamento e monitoramento dos riscos, sendo relevante a indicação do setor que, de fato, tenha atribuição para tratar de forma eficiente os eventos mapeados.

   Observe: Diferença entre Mapa de Riscos e Matriz de Riscos: Mapa de Riscos : Ferramenta de identificação e gestão preventiva de riscos que podem impactar a contratação. Deve ser atualizado ao longo do processo. Matriz de Riscos : Documento contratual que define a alocação de responsabilidades entre as partes para possíveis eventos futuros que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 22, §3º, da Lei nº 14.133/2021 .



* Informações Matriz de Riscos IFTO


* Gerenciamento de Riscos na Contratação


Orientações sobre o relatório de gestão de riscos do Plano de Contratações Anual – PCA (https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/orientacoes-e-procedimentos/37-orientacoes-sobre-o-relatorio-de-gestao-de-riscos-do-plano-de-contratacoes-anual-2013-pca-1)

Pesquisa de Preços e Planilha com os Preços Pesquisados 💰📈

Uma pesquisa de preços baseada no valor de mercado é essencial para garantir transparência e integridade na estimativa dos custos de uma contratação. Esse processo estabelece um valor de referência para os itens licitados, especificamente como parâmetro na análise da previsão e aceitabilidade das propostas. Além disso, orienta o limite máximo aceitável, evitando sobrepreços e garantindo alinhamento com os valores praticados no mercado. A obrigatoriedade desse procedimento está prevista no artigo 23 da Lei nº 14.133/2021 e regulamentada pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 .

A IN SEGES/ME nº 65/2021, trouxe inovações importantes, como requisitos adicionais para a formalização da pesquisa de preços, incluindo memória de design, documentos comprobatórios e justificativas para a escolha dos fornecedores. Também prevê diligências na elaboração da matriz de alocação de riscos ( art. 4º, parágrafo único ) e permite o uso da base nacional de notas fiscais eletrônicas como referência ( art. 5º, inciso V ), embora ainda não regulamentada. Outra novidade é a definição de condições específicas para pesquisas de preços diretamente com fornecedores ( art. 5º, §2º ), tornando o processo mais criterioso e confiável.

Importante ressaltar também a criação da possibilidade de considerar preços de mais de um ano anterior à pesquisa, de acordo com o que está estipulado no artigo 5º, inciso II, desde que essa opção seja acompanhada de uma justificativa adequada elaborada pelo agente de contratação responsável. Por fim, a metodologia empregada na pesquisa de preços ganhou um maior nível de detalhamento, conforme estabelecido no artigo 6º, proporcionando assim uma clareza maior sobre os procedimentos a serem adotados nesse importante processo.


Pesquisa de Preços /Fluxo IFTO

Declaração de Disponibilidade e de Adequação Orçamentária 💼💵

Para que a Administração Pública assuma obrigações financeiras, é fundamental que haja previsões de recursos orçamentários que garantam o pagamento dessas despesas. Conforme previsto no inciso II do artigo 167 da Constituição Federal, no artigo 150 da Lei nº 14.133/2021 e no artigo 73 do Decreto-Lei nº 200/1967, a previsão orçamentária para o exercício financeiro correspondente é um requisito indispensável antes da assunção de qualquer

Dessa forma, as normas de direito financeiro mencionadas proíbem a realização de despesas que não estejam devidamente contempladas nas leis orçamentárias. Isso reforça que a Administração só pode pagar gastos quando houver previsão orçamentária. Além disso, é fundamental que a Administração verifique a compatibilidade da despesa com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), garantindo que a contratação esteja alinhada às metas fiscais e aos limites estabelecidos pela legislação vigente. A comprovação da disponibilidade orçamentária deve ser formalizada por meio de documento específico no processo, assegurando que a execução do contrato não comprometa a responsabilidade fiscal do ente público.

Ademais, nos casos em que a contratação ultrapasse um exercício financeiro, deve-se observar a vinculação ao Plano Plurianual (PPA), conforme determina a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 105. Essa exigência visa assegurar a continuidade dos serviços e evitar riscos financeiros, sendo imprescindível que haja previsão expressa e suficiente para cobrir as obrigações contratuais ao longo do período. Dessa forma, o planejamento orçamentário adequado é essencial para garantir a sustentabilidade das despesas e o cumprimento dos princípios da responsabilidade fiscal.


  Observe: Em se tratando de licitação para Registro de Preços, a indicação da  dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato. Portanto, o órgão deverá zelar pelo seu cumprimento e promover a indicação  em momento anterior à celebração do contrato a ser celebrado (art. 17 do Decreto nº 11.462/2023).


Declaração Base IFTO