Disponibilidade e de Adequação Orçamentária: mudanças entre as edições
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Edição das 15h43min de 18 de setembro de 2025
Declaração de Disponibilidade e de Adequação Orçamentária
Para que a Administração Pública assuma obrigações financeiras, é fundamental que haja previsões de recursos orçamentários que garantam o pagamento dessas despesas. Conforme previsto no inciso II do artigo 167 da Constituição Federal, no artigo 150 da Lei nº 14.133/2021 e no artigo 73 do Decreto-Lei nº 200/1967, a previsão orçamentária para o exercício financeiro correspondente é um requisito indispensável antes da assunção de qualquer
Dessa forma, as normas de direito financeiro mencionadas proíbem a realização de despesas que não estejam devidamente contempladas nas leis orçamentárias. Isso reforça que a Administração só pode pagar gastos quando houver previsão orçamentária. Além disso, é fundamental que a Administração verifique a compatibilidade da despesa com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), garantindo que a contratação esteja alinhada às metas fiscais e aos limites estabelecidos pela legislação vigente. A comprovação da disponibilidade orçamentária deve ser formalizada por meio de documento específico no processo, assegurando que a execução do contrato não comprometa a responsabilidade fiscal do ente público.
Ademais, nos casos em que a contratação ultrapasse um exercício financeiro, deve-se observar a vinculação ao Plano Plurianual (PPA), conforme determina a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 105. Essa exigência visa assegurar a continuidade dos serviços e evitar riscos financeiros, sendo imprescindível que haja previsão expressa e suficiente para cobrir as obrigações contratuais ao longo do período. Dessa forma, o planejamento orçamentário adequado é essencial para garantir a sustentabilidade das despesas e o cumprimento dos princípios da responsabilidade fiscal.
Observe: Em se tratando de licitação para Registro de Preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato. Portanto, o órgão deverá zelar pelo seu cumprimento e promover a indicação em momento anterior à celebração do contrato a ser celebrado (art. 17 do Decreto nº 11.462/2023).
Contratação Direta: Inexigibilidade vs. Dispensa de Licitação
Licitar previamente é a regra geral para a contratação de bens, obras e serviços, mas existem exceções previstas em lei que permitem a contratação direta, ou seja, a realização do contrato sem licitação pública. A contratação direta abrange os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação.
| Característica | Inexigibilidade de Licitação | Dispensa de Licitação |
|---|---|---|
| Competição | Inviável (impossível de realizar licitação) | Viável (mas a lei autoriza a contratação direta) |
| Motivo | Singularidade do objeto; Apenas um fornecedor qualificado; Necessidade de contratar todos os interessados (credenciamento) | Situações específicas previstas em lei onde a licitação não é a opção mais adequada ao interesse público |
| Natureza | Não há como comparar propostas | Há como comparar propostas, mas a lei permite não licitar |
A contratação direta é uma exceção à regra geral da licitação e pode ocorrer por inexigibilidade ou dispensa. Embora ambas resultem na contratação sem licitação, os fundamentos e as condições para sua aplicação são distintos, conforme detalhado na Lei nº 14.133/2021.
| Característica | Inexigibilidade de Licitação | Dispensa de Licitação |
|---|---|---|
| Fundamento Principal | Inviabilidade de Competição | Competição viável, mas a lei autoriza a não realização da licitação |
| Natureza da Competição | Não há possibilidade de competição (objeto único, fornecedor exclusivo, notória especialização) | Há possibilidade de competição, mas a licitação é desnecessária ou inviável por outros motivos legais |
| Previsão Legal (Lei 14.133/2021) | Art. 74 (rol exemplificativo) | Art. 75 (rol taxativo) |
| Exemplos Comuns | Contratação de artistas consagrados; Serviços técnicos especializados de natureza singular e notória especialização; Aquisição de materiais de fornecedor exclusivo | Contratações de baixo valor; Situações de emergência ou calamidade pública; Contratação de remanescente de obra/serviço; Contratação de associações de pessoas com deficiência |
| Objetivo | Contratar o que é único e insubstituível no mercado | Agilizar a contratação em situações específicas onde a licitação seria inadequada ou onerosa |
| Processo | Justificativa da inviabilidade de competição e da escolha do contratado | Justificativa da situação legal que permite a dispensa |
Para mais detalhes sobre a Lei nº 14.133/2021, clique aqui: [1]
Inexigibilidade de Licitação
A Inexigibilidade de Licitação ocorre quando a competição é inviável, ou seja, não há como realizar um processo licitatório porque não existem condições para a disputa. É uma das hipóteses de contratação direta previstas na Lei nº 14.133/2021.
| Conceito | Base Legal | Características | Exemplos |
|---|---|---|---|
| Inviabilidade de competição | Art. 74 da Lei nº 14.133/2021 | Inviabilidade de Competição; Natureza Singular; Notória Especialização; Exclusividade | Artistas Consagrados; Serviços Técnicos Especializados; Fornecedor Exclusivo |
Inexigibilidade de Licitação por Fornecedor Exclusivo
A inexigibilidade de licitação por fornecedor exclusivo ocorre quando a competição é inviável, pois um bem ou serviço só pode ser fornecido por um único produtor, empresa ou representante comercial. Esta modalidade de contratação direta é prevista no Art. 74, Inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e exige comprovação robusta da exclusividade.
| Aspecto | Descrição | Detalhes/Condições |
|---|---|---|
| Base Legal | Contratação direta autorizada | Art. 74, Inciso I, da Lei nº 14.133/2021 |
| Condição Essencial | Inviabilidade de Competição | Não há outro fornecedor capaz de atender à demanda; Impossibilidade de realizar licitação |
| Objeto | Aquisição de materiais, equipamentos, gêneros ou contratação de serviços | Que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo |
| Comprovação da Exclusividade | Documentação técnica e jurídica | Atestado do fornecedor; Contrato de exclusividade; Declaração do fabricante; Atestados de órgãos de registro do comércio, sindicatos, federações ou confederações patronais; Outros documentos idôneos |
| Cuidados Importantes | Comprovação robusta; Verificação do mercado; Preço justo | Pesquisa detalhada para garantir exclusividade real; Análise de preços para evitar sobrepreço |
| Processo Modelo IFTO | Exemplo de processo para essa modalidade | Processo Modelo: 23235.000458/2025-77 |
Normativos Relevantes para Inexigibilidade por Fornecedor Exclusivo
A inexigibilidade de licitação por fornecedor exclusivo é amparada por diversos normativos que detalham as condições para sua aplicação, a comprovação da exclusividade e a justificativa de preços. Abaixo, um quadro com os principais dispositivos legais e infralegais que regem essa modalidade de contratação direta, com base na Lei nº 14.133/2021.
| Normativo | Dispositivo |
|---|---|
| Lei 14.133/2021 | Art. 23, § 4º: Estimativa de valor em contratações diretas. Art. 40, § 3º, III: Processo de padronização ou escolha de marca que leve a fornecedor exclusivo. Art. 74, I: Inexigibilidade para aquisição de materiais, equipamentos, gêneros ou serviços de fornecedor exclusivo. § 1º: Comprovação da inviabilidade de competição por atestado de exclusividade, contrato, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, vedada a preferência por marca específica. |
| Decreto 10.947/2022 | Art. 6º: Órgãos e entidades elaborarão planos de contratações anual, incluindo contratações diretas (art. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021). |
| IN – Seges/ME 81/2022 | Art. 6º: TR definirá o objeto para atendimento da necessidade. § 1º: Processos de contratação direta instruídos com TR. Art. 12: TR divulgado no PNCP como anexo. |
| IN – Seges/ME 65/2021 | Art. 5º: Parâmetros para pesquisa de preços. Art. 7º: Aplicação do art. 5º nas contratações diretas. § 1º: Justificativa de preços com base em notas fiscais de outros contratantes. § 2º: Justificativa de preços com objetos semelhantes. § 3º: Vedada inexigibilidade se justificativa de preços demonstrar competição. |
| Orientação Normativa – AGU 17/2011 | Razoabilidade do valor aferida por comparação com preços praticados junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios idôneos. |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Inexigibilidade de Licitação para Capacitação de Servidores
A inexigibilidade de licitação para capacitação de servidores públicos ocorre quando a competição é inviável e a contratação direta é autorizada, com base no Artigo 74, Inciso III, alínea 'f' da Lei nº 14.133/2021. Essa situação abrange serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, como "treinamento e aperfeiçoamento de pessoal", desde que o profissional ou empresa seja de notória especialização e o serviço, pela sua natureza singular e complexidade, não possa ser fornecido por outros, exigindo um grau de confiança no executor.
| Aspecto | Descrição | Detalhes/Condições |
|---|---|---|
| Base Legal | Contratação direta autorizada | Art. 74, Inciso III, alínea 'f' da Lei nº 14.133/2021 |
| Objeto | Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual | Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal |
| Condição Essencial | Inviabilidade de Competição | Impossível ou impraticável comparar diferentes fornecedores/serviços; Objeto único e necessidade específica |
| Qualificação do Contratado | Notória Especialização | Alta qualificação, experiência, desempenho anterior, expertise singular |
| Natureza do Serviço | Singularidade e Complexidade | Não pode ser fornecido por outros; Exige grau de confiança no executor |
| Procedimento | Comprovação e Justificação | Enquadramento nas hipóteses da Lei; Comprovação da notória especialização; Justificação da inviabilidade |
| Exemplo Prático | Curso de treinamento específico sobre a Nova Lei de Licitações | Poucos profissionais com notória especialização e conteúdo |
| Processo Modelo IFTO | Maior número de processos nessa modalidade para capacitações | Processo Modelo: 23235.020228/2024-43 |
Dispensa de Licitação por Valor (Art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021)
A Dispensa de Licitação em razão do valor é uma das hipóteses de contratação direta previstas na Nova Lei de Licitações. Ela permite que a Administração Pública realize contratações de baixo valor sem a necessidade de um processo licitatório formal, visando agilidade e desburocratização para pequenas aquisições.
| Tipo de Contratação | Limite de Valor (Atualizado) | Base Legal |
|---|---|---|
| Obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores | Até R$ 125.451,15 | Art. 75, inciso I |
| Outros serviços e compras | Até R$ 54.020,41 | Art. 75, inciso II |
Para mais detalhes sobre a Lei nº 14.133/2021, clique aqui: [2]
Normativos sobre Dispensa de Licitação por Valor
A dispensa de licitação em razão do valor é regulamentada por diversos normativos que detalham suas condições e limites. A seguir, um quadro com os principais dispositivos legais e infralegais que regem essa modalidade de contratação direta, com base na Lei nº 14.133/2021.
| Normativo | Dispositivo |
|---|---|
| Lei 14.133/2021 | Art. 75, I e II: Limites de valor para obras/serviços de engenharia (R$ 100.000,00) e outros serviços/compras (R$ 50.000,00). § 1º: Somatório no exercício financeiro e por objeto de mesma natureza. § 2º: Valores duplicados para consórcios/agências executivas. § 3º: Preferência por divulgação de aviso. § 4º: Preferência por cartão de pagamento. § 7º: Exceção para manutenção de veículos até R$ 8.000,00. |
| LC 123/2006 | Art. 49: Não aplicação de tratamento diferenciado para ME/EPP em casos específicos, como ausência de previsão em edital, menos de 3 fornecedores competitivos, desvantagem para a administração ou licitação dispensável/inexigível (exceto incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93). |
| Decreto 10.947/2022 | Art. 6º: Órgãos e entidades elaborarão planos de contratações anual, incluindo contratações diretas (art. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021). |
| IN – Seges/ME 58/2022 | Art. 14: Elaboração do ETP facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021. |
| IN – Seges/ME 67/2021 | Art. 4º: Adoção da dispensa de licitação, na forma eletrônica, para obras/serviços de engenharia (inciso I do art. 75) e bens/serviços (inciso II do art. 75). § 1º: Aferição de valores por somatório no exercício financeiro e por objeto de mesma natureza. § 2º: Definição de ramo de atividade. § 3º: Não aplicação do § 1º para manutenção de veículos até R$ 8.000,00. § 4º: Valores duplicados para consórcios/agências executivas. |
| IN – Seges/ME 65/2021 | Art. 5º: Parâmetros para pesquisa de preços. Art. 7º: Aplicação do art. 5º nas contratações diretas. § 4º: Estimativa de preços pode ser concomitante à seleção da proposta mais vantajosa para dispensa por valor. § 5º: Procedimento do § 4º por solicitação formal de cotações. |
| Orientação Normativa – AGU 69/2021 | Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor (art. 75, I ou II), salvo exceções. Aplica-se o mesmo para art. 74 se valores não ultrapassarem limites do art. 75, I e II. |
| Enunciado – CJF 50/2023 | Para serviços e fornecimentos contínuos por dispensa de licitação por valor, o limite deve ser considerado por exercício financeiro, permitindo valor total do contrato acima dos limites se respeitados os limites anuais. |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Quadro de Riscos na Contratação Direta
A contratação direta, embora essencial em certas situações, apresenta riscos que devem ser cuidadosamente gerenciados para evitar ilegalidades e prejuízos ao erário. A identificação e mitigação desses riscos são cruciais para a boa gestão pública.
| Tipo de Risco | Descrição do Risco | Consequências Potenciais |
|---|---|---|
| Deficiência na Análise de Mercado | Deficiência no levantamento de mercado ou exigência de requisitos de contratação supérfluos. | Conclusão equivocada sobre a inviabilidade de competição, decisão indevida pela contratação direta, ilegalidade por afastamento indevido da licitação, contratação mais dispendiosa aos cofres públicos, ou interrupção do processo (p. ex., por mandado de segurança ou determinação dos órgãos de controle). |
| Falta de Experiência/Capacidade Técnica da Equipe | Sobrecarga de trabalho na área de licitações ou falta de experiência e capacidade técnica da equipe. | Aceitação de atestados de exclusividade inverídicos, com consequente contratação direta por inexigibilidade de objeto cujo fornecedor não é exclusivo. |
Mecanismos de Controle e Monitoramento
No IFTO, as auditorias internas e externas são essenciais para garantir a conformidade e a eficiência das contratações públicas. 🏛️
Auditórias Internas:
- Avaliar a eficácia dos processos de contratação, identificando falhas e oportunidades de melhoria. 🔍
- Realizadas periodicamente, resultam em relatórios que informam a alta administração sobre não conformidades e ajudam na tomada de decisões.📊
No IFTO a Unidade de Auditoria Interna (Audin) foi instituída pelo art. 21 do Estatuto do IFTO, é órgão singular responsável pela atividade de auditoria interna da Instituição, atuando também no apoio, dentro de suas especificidades, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI) e ao Tribunal de Contas da União (TCU).A Audin tem por finalidade adicionar valor e melhorar as operações institucionais, exercendo atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria sobre os atos, fatos e negócios administrativos praticados no âmbito do IFTO, com o objetivo fortalecer a gestão e aprimorar os processos de governança, de gestão de riscos, de integridade e de controles internos da gestão. Telefone: (63) 3229-2254 E-mail: audin@ifto.edu.br
Auditórias Externas:
- Conduzidas por órgãos independentes, validam a conformidade das contratações com a legislação e políticas públicas.⚖️
- Fornecemos relatórios com recomendações que promovem a melhoria contínua dos processos. 📈
Acompanhamento de Resultados:
- O IFTO acompanha as recomendações das auditorias, implementando melhorias para garantir a eficiência e transparência nas contratações.🔧
- Esses processos garantem que as contratações do IFTO sejam realizadas de forma responsável e confiável, fortalecendo a gestão pública.
Capacitação e Desenvolvimento
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) enfatiza a importância da capacitação e do desenvolvimento de servidores públicos e fornecedores para garantir a eficiência e transparência nas contratações públicas. A lei exige que a administração pública estabeleça mecanismos de capacitação para os servidores, visando a compreensão e aplicação das novas regras, bem como o desenvolvimento de habilidades técnicas e comportamentais. Além disso, os fornecedores também precisam estar capacitados para entender os requisitos e procedimentos da nova lei, garantindo a participação competitiva nas licitações.