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Introdução

A Constituição de 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, estabelece os Princípios da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, ou o também conhecido "LIMPE". Em seu inciso XXI, determina a obrigatoriedade do procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, aplicáveis em casos específicos de inviabilidade de competição.

Atualmente, as normas sobre licitações e contratos públicos estão reguladas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que substitui a Lei nº 8.666/1993. A nova lei visa modernizar e integrar o processo licitatório, promovendo:

Observância ao princípio da isonomia; Seleção da proposta mais vantajosa para a Administração; Promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Dentre as modalidades de licitação previstas, destacam-se: concorrência, pregão, leilão, concurso e diálogo competitivo, sendo o pregão a modalidade preferencial para aquisição de bens e serviços comuns, com preferência pela forma eletrônica (conforme Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005).

A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a habilitação dos licitantes antecede a fase de julgamento de propostas, exceto no pregão, em que o julgamento ocorre antes da habilitação, trazendo mais agilidade ao processo. Esse procedimento é adotado no IFTO para a aquisição de bens e serviços comuns.

A distinção da modalidade licitatória deve considerar a complexidade e especificidade dos bens e serviços a serem adquiridos. Bens e serviços comuns são aqueles facilmente comparáveis e oferecidos amplamente no mercado, selecionados pelo critério de menor preço. Já aquisições de alta especificidade técnica demandam modalidades como a concorrência, adequadas ao critério de valor e à complexidade do objeto.


Hipóteses de aquisição

A seguir, conheça as modalidades de aquisição previstas pela nova legislação e as mais utilizadas no IFTO por intermédio da PROAD/GCL.

O Instituto Federal do Tocantins (IFTO) adota uma série de diretrizes que visam garantir a transparência, a eficiência e a legalidade nas aquisições realizadas. As modalidades de licitação previstas pela nova legislação são essenciais para assegurar que os processos sejam conduzidos de forma adequada e em conformidade com os princípios da administração pública.

Cada modalidade de licitação possui critérios específicos que devem ser observados, tanto em função do valor da contratação quanto da natureza do objeto a ser adquirido.

Concorrência: Utilizada para contratações de grande valor, onde há necessidade de ampla participação de interessados. É um processo mais demorado, mas que garante maior competitividade e transparência. (Art. 28)

Pregão: Aplicável para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado. Esta modalidade permite uma disputa mais dinâmica e eficiente, com foco em resultados econômicos. (Art. 30)

Chamamento Público: Utilizado para contratações em casos que envolvem prestação de serviços ou fornecimento de bens com a participação de diversos agentes, como parcerias com a iniciativa privada. (Art. 70)

Diálogo Competitivo: Utilizado em situações onde a contratação envolve a complexidade do objeto. Permite a interação entre a administração e os licitantes para o desenvolvimento de soluções que atendam às necessidades do contratante, sendo especialmente útil em contratações inovadoras ou de alta complexidade. (Art. 32)

Dispensa de Licitação: Prevista em casos específicos, onde a contratação pode ser realizada sem o processo licitatório, geralmente em situações de urgência ou quando o valor é significativamente baixo. (Art. 75)

Inexigibilidade de Licitação: Aplica-se em situações onde há fornecedor exclusivo ou características que tornam a competição inviável, como a contratação de artistas consagrados. (Art. 74)

Contratação Direta: Possibilitada em situações específicas que permitem a realização de aquisições sem a formalização de um edital de licitação, de acordo com a legislação vigente. (Art. 75 e Art. 74)

É essencial que, ao optar por uma modalidade, a área responsável faça uma análise criteriosa do contexto e justifique a escolha da forma de aquisição, garantindo assim a legalidade e a moralidade dos atos administrativos.

Para obter mais informações sobre a legislação que regulamenta essas modalidades, recomenda-se a leitura do portal de compras do IFTO e a consulta ao manual de licitações e contratações da instituição. As orientações são essenciais para que todos os envolvidos no processo de aquisição estejam cientes dos procedimentos e das responsabilidades atribuídas.

Como comprar materiais?

Para compreender melhor as modalidades aplicáveis a cada tipo de aquisição, confira o fluxo simplificado abaixo:

É importante ressaltar que o fluxograma acima busca apenas simplificar o entendimento de cada modalidade. Mais detalhes sobre cada uma delas e suas aplicabilidades estão disponíveis abaixo.

Predefinição:Referências

O Plano Anual de Contratações (PAC)

O Plano Anual de Contratações (PAC) é um instrumento de planejamento essencial para a gestão pública, utilizado para organizar e prever as contratações que os órgãos e entidades da administração pública pretendem realizar ao longo do ano seguinte. É obrigatório para todas as contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Decreto PCA (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D10947.htm)


O Plano Anual de Contratações (PAC) do Instituto Federal do Tocantins (IFTO) é um processo estruturado que envolve o levantamento de demandas e o planejamento das contratações necessárias para o exercício subsequente.

Área Requisitante

As Áreas Requisitantes são baseadas nas Unidades principais do IFTO (na mesma lógica dos ordenadores de despesa).

Ou seja, setores como FIT/CCA irão inserir suas demandas como CCA e EEL/CTC como CTC, por exemplo.

Sendo necessária alguma identificação extra, esta poderá ser inserida no campo de “Descrição Sucinta”.

Agentes Públicos da Licitação

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Documentos de Formalização de Demandas - DFDs

No novo PGC é necessário elaborar um Documento de Formalização da Demanda (DFD), no momento da inserção das demandas no sistema, com algumas informações básicas, como:

  • Informações Gerais (Área Requisitante, data prevista para a conclusão do processo e Descrição Sucinta do objeto);
  • Justificativa da necessidade (razões e fundamentos pelos quais a demanda deve ser atendida);
  • Materiais / Serviços (relação dos grupos de materiais a serem adquiridos para atendimento a esta demanda);
  • Responsáveis (servidores na Unidade responsáveis pela inserção da demanda);
  • Acompanhamento (servidores na Unidade responsáveis pela acompanhamento da demanda)


A seguir formato de elaboração dos Documentos de Formalização de Demandas - DFDs

Este fluxo é aplicável de forma idêntica aos processos realizados por meio do SEI.


ATENÇÃO: o DFD Digital não é o mesmo documento que o DFD elaborado pela unidade e inserido no processo de compras do SEI.

Estudos Técnicos Preliminar

As Áreas Requisitantes do IFTO, baseadas nas Unidades principais, devem apresentar Estudos Técnicos Preliminares antes da formalização do processo licitatório, conforme o artigo 5º da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Esses estudos devem incluir:


Justificativa da Necessidade: Motivos que tornam a contratação essencial.

Análise de Alternativas: Comparação de soluções disponíveis no mercado.

Estimativa de Preços: Preços realistas para evitar sobrepreços ou subpreços.

Definição do Objeto: Descrição clara do que se espera do fornecedor.

Impactos no Orçamento: Avaliação do efeito da contratação no orçamento da instituição.

Cronograma: Elaboração de um cronograma para todo o processo, da licitação à execução do contrato.


Esses estudos são essenciais para garantir a viabilidade das contratações e devem ser apresentados de forma clara, respeitando os princípios de transparência e publicidade.

Pesquisa de Preços e Planilha com os Preços Pesquisados

A realização de uma pesquisa abrangente e confiável, que tenha como base o valor de mercado, é de suma importância para estimar os custos da contratação de forma transparente e íntegra. Este procedimento é essencial, pois permite estabelecer um valor de referência para os itens considerados, servindo especificamente como um parâmetro crucial na análise da viabilidade e aceitabilidade das propostas ou lances apresentados pelas empresas que participam de um determinado processo licitatório. Além disso, essa pesquisa orienta o valor máximo que pode ser considerado aceitável para as propostas, assegurando que os valores estejam alinhados com o que é praticado no mercado. A prática da pesquisa de preços é prevista no artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, e sua regulamentação se dá pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, datada de 7 de julho de 2021.

É relevante destacar algumas inovações e modificações trazidas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021,[1] especialmente quando comparadas à Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020 [2]. Entre essas inovações, podemos citar a exigência de requisitos adicionais para o documento que formaliza a pesquisa de preços, conforme indicado no artigo 3º. Essa exigência inclui não apenas a memória de cálculo do valor estimado, mas também a apresentação de documentos de suporte que comprovem a pesquisa realizada e uma justificativa adequada para a escolha dos fornecedores envolvidos na pesquisa direta.

Adicionalmente, a nova norma inclui a estipulação de diligências adicionais no caso de elaboração de uma matriz de alocação de riscos, conforme expresso no artigo 4º, parágrafo único. Outro ponto relevante é a possibilidade de utilização da base nacional de notas fiscais eletrônicas, conforme mencionado no artigo 5º, inciso V, que pode ser empregada como um parâmetro para a pesquisa de preços, embora ainda não tenha sido totalmente regulamentada. Além disso, a nova norma estabelece novas condições para a realização da pesquisa de preços diretamente com os fornecedores, conforme delineado no artigo 5º, §2º.

Importante ressaltar também a criação da possibilidade de considerar preços de mais de um ano anterior à pesquisa, de acordo com o que está estipulado no artigo 5º, inciso II, desde que essa opção seja acompanhada de uma justificativa adequada elaborada pelo agente de contratação responsável. Por fim, a metodologia empregada na pesquisa de preços ganhou um maior nível de detalhamento, conforme estabelecido no artigo 6º, proporcionando assim uma clareza maior sobre os procedimentos a serem adotados nesse importante processo.


Informação do grupo de materiais

Não é mais necessária a inclusão de item a item das demandas (ainda que também seja possível). Agora, é possível incluir o valor estimado por grupo de materiais.

Assim, no campo Descrição sucinta do objeto, informe o número do grupo dos materiais, conforme o Catálogo de Materiais e o Calendário de Compras.

Predefinição:Destaque

DFDs Digitais que não obedecerem este formato serão devolvidos para ajuste.



![PBID IFTO](https://portal.ifto.edu.br/noticias/ifto-oferta-numero-recorde-de-bolsas-do-pibid-confira-resultado-da-selecao/pibid-ifto.png/@@images/4ef29f28-5d11-4f77-933e-51e3c4a2e009.png)

Legislação

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Contratação Direta

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Dispensa de Licitação

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Inegixibilidade

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