Disponibilidade e de Adequação Orçamentária
Declaração de Disponibilidade e de Adequação Orçamentária
Para que a Administração Pública assuma obrigações financeiras, é fundamental que haja previsões de recursos orçamentários que garantam o pagamento dessas despesas. Conforme previsto no inciso II do artigo 167 da Constituição Federal, no artigo 150 da Lei nº 14.133/2021 e no artigo 73 do Decreto-Lei nº 200/1967, a previsão orçamentária para o exercício financeiro correspondente é um requisito indispensável antes da assunção de qualquer
Dessa forma, as normas de direito financeiro mencionadas proíbem a realização de despesas que não estejam devidamente contempladas nas leis orçamentárias. Isso reforça que a Administração só pode pagar gastos quando houver previsão orçamentária. Além disso, é fundamental que a Administração verifique a compatibilidade da despesa com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), garantindo que a contratação esteja alinhada às metas fiscais e aos limites estabelecidos pela legislação vigente. A comprovação da disponibilidade orçamentária deve ser formalizada por meio de documento específico no processo, assegurando que a execução do contrato não comprometa a responsabilidade fiscal do ente público.
Ademais, nos casos em que a contratação ultrapasse um exercício financeiro, deve-se observar a vinculação ao Plano Plurianual (PPA), conforme determina a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 105. Essa exigência visa assegurar a continuidade dos serviços e evitar riscos financeiros, sendo imprescindível que haja previsão expressa e suficiente para cobrir as obrigações contratuais ao longo do período. Dessa forma, o planejamento orçamentário adequado é essencial para garantir a sustentabilidade das despesas e o cumprimento dos princípios da responsabilidade fiscal.
Observe: Em se tratando de licitação para Registro de Preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato. Portanto, o órgão deverá zelar pelo seu cumprimento e promover a indicação em momento anterior à celebração do contrato a ser celebrado (art. 17 do Decreto nº 11.462/2023).
Contratação Direta: Inexigibilidade vs. Dispensa de Licitação
Licitar previamente é a regra geral para a contratação de bens, obras e serviços, mas existem exceções previstas em lei que permitem a contratação direta, ou seja, a realização do contrato sem licitação pública. A contratação direta abrange os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação.
| Característica | Inexigibilidade de Licitação | Dispensa de Licitação |
|---|---|---|
| Competição | Inviável (impossível de realizar licitação) | Viável (mas a lei autoriza a contratação direta) |
| Motivo | Singularidade do objeto; Apenas um fornecedor qualificado; Necessidade de contratar todos os interessados (credenciamento) | Situações específicas previstas em lei onde a licitação não é a opção mais adequada ao interesse público |
| Natureza | Não há como comparar propostas | Há como comparar propostas, mas a lei permite não licitar |
A contratação direta é uma exceção à regra geral da licitação e pode ocorrer por inexigibilidade ou dispensa. Embora ambas resultem na contratação sem licitação, os fundamentos e as condições para sua aplicação são distintos, conforme detalhado na Lei nº 14.133/2021.
| Característica | Inexigibilidade de Licitação | Dispensa de Licitação |
|---|---|---|
| Fundamento Principal | Inviabilidade de Competição | Competição viável, mas a lei autoriza a não realização da licitação |
| Natureza da Competição | Não há possibilidade de competição (objeto único, fornecedor exclusivo, notória especialização) | Há possibilidade de competição, mas a licitação é desnecessária ou inviável por outros motivos legais |
| Previsão Legal (Lei 14.133/2021) | Art. 74 (rol exemplificativo) | Art. 75 (rol taxativo) |
| Exemplos Comuns | Contratação de artistas consagrados; Serviços técnicos especializados de natureza singular e notória especialização; Aquisição de materiais de fornecedor exclusivo | Contratações de baixo valor; Situações de emergência ou calamidade pública; Contratação de remanescente de obra/serviço; Contratação de associações de pessoas com deficiência |
| Objetivo | Contratar o que é único e insubstituível no mercado | Agilizar a contratação em situações específicas onde a licitação seria inadequada ou onerosa |
| Processo | Justificativa da inviabilidade de competição e da escolha do contratado | Justificativa da situação legal que permite a dispensa |
Para mais detalhes sobre a Lei nº 14.133/2021, clique aqui: [1]
Inexigibilidade de Licitação
A Inexigibilidade de Licitação ocorre quando a competição é inviável, ou seja, não há como realizar um processo licitatório porque não existem condições para a disputa. É uma das hipóteses de contratação direta previstas na Lei nº 14.133/2021.
| Conceito | Base Legal | Características | Exemplos |
|---|---|---|---|
| Inviabilidade de competição | Art. 74 da Lei nº 14.133/2021 | Inviabilidade de Competição; Natureza Singular; Notória Especialização; Exclusividade | Artistas Consagrados; Serviços Técnicos Especializados; Fornecedor Exclusivo |
Inexigibilidade de Licitação por Fornecedor Exclusivo
A inexigibilidade de licitação por fornecedor exclusivo ocorre quando a competição é inviável, pois um bem ou serviço só pode ser fornecido por um único produtor, empresa ou representante comercial. Esta modalidade de contratação direta é prevista no Art. 74, Inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e exige comprovação robusta da exclusividade.
| Aspecto | Descrição | Detalhes/Condições |
|---|---|---|
| Base Legal | Contratação direta autorizada | Art. 74, Inciso I, da Lei nº 14.133/2021 |
| Condição Essencial | Inviabilidade de Competição | Não há outro fornecedor capaz de atender à demanda; Impossibilidade de realizar licitação |
| Objeto | Aquisição de materiais, equipamentos, gêneros ou contratação de serviços | Que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo |
| Comprovação da Exclusividade | Documentação técnica e jurídica | Atestado do fornecedor; Contrato de exclusividade; Declaração do fabricante; Atestados de órgãos de registro do comércio, sindicatos, federações ou confederações patronais; Outros documentos idôneos |
| Cuidados Importantes | Comprovação robusta; Verificação do mercado; Preço justo | Pesquisa detalhada para garantir exclusividade real; Análise de preços para evitar sobrepreço |
| Processo Modelo IFTO | Exemplo de processo para essa modalidade | Processo Modelo: 23235.000458/2025-77 |
Normativos sobre Inexigibilidade de Licitação por Fornecedor Exclusivo
A inexigibilidade de licitação por fornecedor exclusivo é amparada por diversos normativos que detalham as condições para sua aplicação, a comprovação da exclusividade e a justificativa de preços. Abaixo, um quadro com os principais dispositivos legais e infralegais que regem essa modalidade de contratação direta, com base na Lei nº 14.133/2021.
| Normativo | Dispositivo |
|---|---|
| Lei 14.133/2021 | Art. 23, § 4º: Estimativa de valor em contratações diretas. Art. 40, § 3º, III: Processo de padronização ou escolha de marca que leve a fornecedor exclusivo. Art. 74, I: Inexigibilidade para aquisição de materiais, equipamentos, gêneros ou serviços de fornecedor exclusivo. § 1º: Comprovação da inviabilidade de competição por atestado de exclusividade, contrato, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, vedada a preferência por marca específica. |
| Decreto 10.947/2022 | Art. 6º: Órgãos e entidades elaborarão planos de contratações anual, incluindo contratações diretas (art. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021). |
| IN – Seges/ME 81/2022 | Art. 6º: TR definirá o objeto para atendimento da necessidade. § 1º: Processos de contratação direta instruídos com TR. Art. 12: TR divulgado no PNCP como anexo. |
| IN – Seges/ME 65/2021 | Art. 5º: Parâmetros para pesquisa de preços. Art. 7º: Aplicação do art. 5º nas contratações diretas. § 1º: Justificativa de preços com base em notas fiscais de outros contratantes. § 2º: Justificativa de preços com objetos semelhantes. § 3º: Vedada inexigibilidade se justificativa de preços demonstrar competição. |
| Orientação Normativa – AGU 17/2011 | Razoabilidade do valor aferida por comparação com preços praticados junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios idôneos. |
\"\"\"Fonte:\"\"\" Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Inexigibilidade de Licitação para Capacitação de Servidores
A inexigibilidade de licitação para capacitação de servidores públicos ocorre quando a competição é inviável e a contratação direta é autorizada, com base no Artigo 74, Inciso III, alínea 'f' da Lei nº 14.133/2021. Essa situação abrange serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, como "treinamento e aperfeiçoamento de pessoal", desde que o profissional ou empresa seja de notória especialização e o serviço, pela sua natureza singular e complexidade, não possa ser fornecido por outros, exigindo um grau de confiança no executor.
| Aspecto | Descrição | Detalhes/Condições |
|---|---|---|
| Base Legal | Contratação direta autorizada | Art. 74, Inciso III, alínea 'f' da Lei nº 14.133/2021 |
| Objeto | Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual | Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal |
| Condição Essencial | Inviabilidade de Competição | Impossível ou impraticável comparar diferentes fornecedores/serviços; Objeto único e necessidade específica |
| Qualificação do Contratado | Notória Especialização | Alta qualificação, experiência, desempenho anterior, expertise singular |
| Natureza do Serviço | Singularidade e Complexidade | Não pode ser fornecido por outros; Exige grau de confiança no executor |
| Procedimento | Comprovação e Justificação | Enquadramento nas hipóteses da Lei; Comprovação da notória especialização; Justificação da inviabilidade |
| Exemplo Prático | Curso de treinamento específico sobre a Nova Lei de Licitações | Poucos profissionais com notória especialização e conteúdo |
| Processo Modelo IFTO | Maior número de processos nessa modalidade para capacitações | Processo Modelo: 23235.020228/2024-43 |
Dispensa de Licitação por Valor (Art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021)
A Dispensa de Licitação em razão do valor é uma das hipóteses de contratação direta previstas na Nova Lei de Licitações. Ela permite que a Administração Pública realize contratações de baixo valor sem a necessidade de um processo licitatório formal, visando agilidade e desburocratização para pequenas aquisições.
| Tipo de Contratação | Limite de Valor (Atualizado) | Base Legal |
|---|---|---|
| Obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores | Até R$ 125.451,15 | Art. 75, inciso I |
| Outros serviços e compras | Até R$ 54.020,41 | Art. 75, inciso II |
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Normativos sobre Dispensa de Licitação por Valor
A dispensa de licitação em razão do valor é regulamentada por diversos normativos que detalham suas condições e limites. A seguir, um quadro com os principais dispositivos legais e infralegais que regem essa modalidade de contratação direta, com base na Lei nº 14.133/2021.
| Normativo | Dispositivo |
|---|---|
| Lei 14.133/2021 | Art. 75, I e II: Limites de valor para obras/serviços de engenharia (R$ 100.000,00) e outros serviços/compras (R$ 50.000,00). § 1º: Somatório no exercício financeiro e por objeto de mesma natureza. § 2º: Valores duplicados para consórcios/agências executivas. § 3º: Preferência por divulgação de aviso. § 4º: Preferência por cartão de pagamento. § 7º: Exceção para manutenção de veículos até R$ 8.000,00. |
| LC 123/2006 | Art. 49: Não aplicação de tratamento diferenciado para ME/EPP em casos específicos, como ausência de previsão em edital, menos de 3 fornecedores competitivos, desvantagem para a administração ou licitação dispensável/inexigível (exceto incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93). |
| Decreto 10.947/2022 | Art. 6º: Órgãos e entidades elaborarão planos de contratações anual, incluindo contratações diretas (art. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021). |
| IN – Seges/ME 58/2022 | Art. 14: Elaboração do ETP facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021. |
| IN – Seges/ME 67/2021 | Art. 4º: Adoção da dispensa de licitação, na forma eletrônica, para obras/serviços de engenharia (inciso I do art. 75) e bens/serviços (inciso II do art. 75). § 1º: Aferição de valores por somatório no exercício financeiro e por objeto de mesma natureza. § 2º: Definição de ramo de atividade. § 3º: Não aplicação do § 1º para manutenção de veículos até R$ 8.000,00. § 4º: Valores duplicados para consórcios/agências executivas. |
| IN – Seges/ME 65/2021 | Art. 5º: Parâmetros para pesquisa de preços. Art. 7º: Aplicação do art. 5º nas contratações diretas. § 4º: Estimativa de preços pode ser concomitante à seleção da proposta mais vantajosa para dispensa por valor. § 5º: Procedimento do § 4º por solicitação formal de cotações. |
| Orientação Normativa – AGU 69/2021 | Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor (art. 75, I ou II), salvo exceções. Aplica-se o mesmo para art. 74 se valores não ultrapassarem limites do art. 75, I e II. |
| Enunciado – CJF 50/2023 | Para serviços e fornecimentos contínuos por dispensa de licitação por valor, o limite deve ser considerado por exercício financeiro, permitindo valor total do contrato acima dos limites se respeitados os limites anuais. |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Mecanismos de Controle e Monitoramento
No IFTO, as auditorias internas e externas são essenciais para garantir a conformidade e a eficiência das contratações públicas. 🏛️
Auditórias Internas:
- Avaliar a eficácia dos processos de contratação, identificando falhas e oportunidades de melhoria. 🔍
- Realizadas periodicamente, resultam em relatórios que informam a alta administração sobre não conformidades e ajudam na tomada de decisões.📊
No IFTO a Unidade de Auditoria Interna (Audin) foi instituída pelo art. 21 do Estatuto do IFTO, é órgão singular responsável pela atividade de auditoria interna da Instituição, atuando também no apoio, dentro de suas especificidades, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI) e ao Tribunal de Contas da União (TCU).A Audin tem por finalidade adicionar valor e melhorar as operações institucionais, exercendo atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria sobre os atos, fatos e negócios administrativos praticados no âmbito do IFTO, com o objetivo fortalecer a gestão e aprimorar os processos de governança, de gestão de riscos, de integridade e de controles internos da gestão. Telefone: (63) 3229-2254 E-mail: audin@ifto.edu.br
Auditórias Externas:
- Conduzidas por órgãos independentes, validam a conformidade das contratações com a legislação e políticas públicas.⚖️
- Fornecemos relatórios com recomendações que promovem a melhoria contínua dos processos. 📈
Acompanhamento de Resultados:
- O IFTO acompanha as recomendações das auditorias, implementando melhorias para garantir a eficiência e transparência nas contratações.🔧
- Esses processos garantem que as contratações do IFTO sejam realizadas de forma responsável e confiável, fortalecendo a gestão pública.
Capacitação e Desenvolvimento
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) enfatiza a importância da capacitação e do desenvolvimento de servidores públicos e fornecedores para garantir a eficiência e transparência nas contratações públicas. A lei exige que a administração pública estabeleça mecanismos de capacitação para os servidores, visando a compreensão e aplicação das novas regras, bem como o desenvolvimento de habilidades técnicas e comportamentais. Além disso, os fornecedores também precisam estar capacitados para entender os requisitos e procedimentos da nova lei, garantindo a participação competitiva nas licitações.